Reforma Cidadania italiana 2025, alterações na lei e novas regras
No ano de 2025, o Governo italiano proclamou uma reforma significativa para o reconhecimento da cidadania italiana por descendência, negando a cidadania automática para quem nasceu fora da Itália e tem outra cidadania, porém indicou os casos de isenção do Decreto Tajani.
Por outro lado, a nova regra da lei e do Decreto Tajani priorizam a ligação do cidadão com a Itália para manter a cidadania já reconhecida. Para isto, é necessário manter sempre o cadastro atualizado na Comune e exercer os direitos cíveis.
A reforma da cidadania italiana iniciou com a proclamação do Decreto Tajani ou Decreto Lei n.36, que começou a valer a partir do dia 29 de março de 2025. E terminou com a Lei n.74 de 2025 , que entrou em vigor a partir do dia 24 de maio de 2025.
Logo, precisa ressaltar que se tratou de uma reforma abrangente e impactante para todos os descendentes de italianos.
Até então, a legislação italiana e a Corte Constitucional sempre tinham colocado como princípio geral do reconhecimento da cidadania italiana o direito de sangue. Ou seja, o ius sanguinis, que se herdava de pai em filho sem limites de geração. Sendo suficiente apenas comprovar a linhagem ininterrupta até o requerente.
Claramente, isto significava manter uma herança e uma ligação forte com o País de origem sem nenhum limite de transmissão ou prazos de solicitação. Toda a disciplina referente a cidadania italiana era regulamentada pela Lei n.91 do dia 5 de fevereiro de 1992.
Esta era a lei de referência para ingressar com o processo de reconhecimento da cidadania italiana. Tanto nos processos por via judicial, quanto nos processos por via administrativa na Itália.
Portanto, essa lei recebia ampla e pacífica aplicação pelos Tribunais italianos. Até então, era suficiente comprovar a filiação com um ancestral italiano para poder conseguir a cidadania italiana.

Novas regras da cidadania italiana 2025
Hoje, pelas novas regras, não há mais um direito à cidadania italiana para quem nasceu no Brasil ou fora da Itália e tem outra cidadania. A mudança ocorre com a publicação do Decreto-Lei n.36 de 2025 e da Lei n.74 de 2025. Ele modificou a Lei n.91 de 1992, portanto, toda a disciplina referente a cidadania italiana por descendência mudou significativamente e de forma impactante.
Aquele que era o princípio fundamental da cidadania italiana, ou seja, a falta de limite geracional para a transmissão da cidadania, hoje não existe mais.
A partir de 29 de março de 2025, a transmissão da cidadania italiana por descendência tem um limite bem específico. O limite de transmissão é até duas gerações e nada mais do que isto.
Segundo a nova lei da cidadania italiana 2025, somente os netos ou filhos de um cidadão com cidadania italiana exclusiva tem direito a cidadania italiana de forma automática.
Portanto, quem for bisneto ou tataraneto ou ainda tiver um parentesco mais longe com um italiano nascido, não tem direito à cidadania italiana. Hoje, a partir de 29 de março de 2025, há um limite geracional para a transmissão da cidadania italiana, que pode ser somente de duas gerações.

Casos de Isenção da nova lei
Porém, a nova lei prevê ainda alguns casos de isenção da lei e do Decreto Tajani em que se aplique a lei anterior, conforme detalhado no art. 3-bis da Lei n.91 do dia 5 de fevereiro de 1992.
Os casos de isenção da nova lei e, portanto, de aplicação da lei anterior que reconhece a cidadania italiana, são vários.
O primeiro caso de isenção e de aplicação da lei anterior se concretiza se o descendente deu entrada na cidadania por via judicial ou administrativa até o dia 27 de março de 2025 às 23hs59min (horário de Roma).
O segundo caso se verifica se o descendente entregou a documentação diante o Consulado italiano, prévio agendamento comunicado até o dia 27 de março de 2025 às 23hs59min (horário de Roma).
O terceiro caso é previsto quando o descendente tem um ancestral de primeiro ou segundo grau que tem ou tinha exclusivamente a cidadania italiana, independente se o ancestral nasceu ou não na Itália.
Enfim, o último caso de isenção se concretiza se um dos genitores, já com cidadania italiana, morou na Itália pelo menos dois anos continuativos antes do nascimento ou adoção do filho e após a aquisição da cidadania.
Em consequência, se o genitor ou avó ou avô tem ou tinha dupla cidadania, não se aplica a isenção, mas se aplica a nova lei de 2025.
Portanto, pela nova regra, o descendente maior de idade e com cidadania brasileira (ou estrangeira) deverá morar na Itália pelo menos 2 anos antes de solicitar a cidadania italiana.
Neste caso, a cidadania poderá ser concedida pelo Presidente da República italiana.
É evidente, então, a diferença com a regra anterior, sendo que hoje não se trata mais do reconhecimento de um direito à cidadania, mas de uma concessão da cidadania.
Veja aqui o posicionamento da Corte de Justiça da UE referente a reforma cidadania italiana 2025

Cidadania italiana 2025 para filhos menores
Outra parte significativa da reforma da cidadania italiana 2025 é o art.4, inciso 1-bis, da Lei n.91 do dia 5 de fevereiro de 1992. Ele regulamenta a aquisição da cidadania italiana pelos filhos menores com cidadania brasileira ou outra cidadania.
Então, pela nova regra, o filho menor, que nasceu fora da Itália e que tem um dos genitores que é cidadão italiano, adquire a cidadania. Para este fim, é necessário que os genitores prestem uma declaração de vontade neste sentido e que se concretize somente uma das seguintes hipóteses.
Após a declaração, o menor more na Itália pelo menos dois anos continuativos.
Ou a declaração seja apresentada pelos pais dentro de um ano do nascimento ou da adoção do filho.
Em seguida, após a maior idade, o filho, se quiser, poderá renunciar a cidadania italiana e manter a outra cidadania.
Além disto, o art. 4, inciso 1-ter, prevê mudanças para os filhos (com outra cidadania), que são menores de idade no dia 24 de maio de 2025. Eles podem ser declarados como cidadãos italianos até o dia 31 de maio de 2029 às 23hs59min (horário de Roma). Isso, dependendo de que os pais tenham a cidadania já reconhecida em aplicação da isenção prevista na Lei n.91 de 1992, pelo art. 3-bis, letra a) ou letra b).
Pormenores do artigo da lei
Especificamente, pelos casos de isenção a letra a) trata do caso em que o descendente entregou a documentação diante o Consulado italiano ou a Comune até o dia 27 de março de 2025 às 23hs59min (horário de Roma). Ou que recebeu a comunicação do agendamento para entrega até o dia 27 de março de 2025 às 23hs59min (horário de Roma).
Enquanto, a letra b) trata do caso em que o descendente deu entrada na cidadania por via judicial ou administrativa até o dia 27 de março de 2025 às 23hs59min (horário de Roma).
Outro detalhe é para o caso de que entre a data de 24 de maio de 2025 e o prazo de 31 de maio de 2026, o menor de idade complete dezoito anos. Neste caso, a declaração de vontade deverá ser apresentada diretamente pelo interessado até o dia 31 de maio de 2026 às 23hs59min (horário de Roma).
Enfim, o novo art. 14 da Lei n.91 de 1992 prevê que os filhos menores que moram com um genitor, que adquiriu a cidadania italiana, recebam a cidadania italiana. Isto, dependente que na data de reconhecimento da cidadania do genitor morem na Itália há pelo menos dois anos continuativos ou desde o nascimento, se tiverem menos de dois anos.
Portanto, também neste caso, a cidadania para os filhos menores não é automática, mas precisa cumprir mais requisitos para se concretizar.
Requisitos de prazos
Portanto, caso a aquisição da cidadania pelo genitor ocorreu até o dia 23 de maio de 2025, se deverá aplicar a isenção da reforma de 2025. Ou seja, se aplicará a lei anterior.
Ao contrário, caso a aquisição da cidadania pelo genitor ocorra a partir do dia 24 de maio de 2025 (data de entrada em vigor da lei de reforma). Assim, se aplicará a nova lei conforme mencionado acima.
É importante sempre focar no requisito da convivência do filho com o genitor no momento da aquisição da cidadania pelo genitor para a aplicação deste artigo.

Prazos de moradia na Itália para obtenção da cidadania italiana 2025
Fora dos casos de isenção da lei, outra importante regra introduzida pelo Decreto Tajani ou Decreto-Lei n.36 de 2025 e pela Lei n.74 de 2025, é a exigência de morar pelo menos dois anos na Itália. Isso, para os descendentes de genitor ou avó ou avô com dupla cidadania (portanto não exclusiva italiana), antes de solicitar a concessão da cidadania, que é diferente do reconhecimento da cidadania italiana.
Portanto, pela nova regra da cidadania italiana, temos Dois Casos típicos diferentes. Dependendo do ancestral de primeiro ou segundo grau ter ou não ter a cidadania italiana exclusiva.
No primeiro caso, ou seja, o descendente brasileiro, tendo um genitor ou avó ou avô com cidadania italiana exclusiva, é já cidadão italiano. Portanto, tem o direito automático à cidadania italiana.
No segundo caso, ou seja, o descendente brasileiro, tendo um genitor ou avó ou avô com dupla cidadania. Deste caso, deve morar pelo menos dois anos na Itália antes de solicitar a cidadania italiana.
Ou seja, com genitor ou avó com dupla cidadania (italiana e brasileira), a cidadania para o descendente não é mais um direito. A cidadania, neste caso, é uma concessão do Presidente da República italiana.
O fim das provas testemunhais e inversão do ônus da prova
Fora dos casos de isenção da lei, outra mudança significativa referente a cidadania italiana por descendência foi introduzida pelo art. 19-bis, inciso 2-bis e 2-ter, do Decreto-Lei n.151 de 2011. Esse artigo determinou a impossibilidade de utilização do juramento e das provas testemunhais nos casos de reconhecimento da cidadania italiana.
Portanto, será responsabilidade de quem pretende adquirir ou manter a cidadania italiana provar a falta de aquisição ou de perda da cidadania italiana.
Em outros termos, afeta o caso de contestação do indeferimento do pedido de reconhecimento ou do cancelamento da cidadania italiana. Ou seja, será o requerente a ter que dar entrada no processo judicial na Itália. E fornecer as provas da ilegitimidade do indeferimento ou do cancelamento da cidadania.
Por este motivo, desde já é de fundamental importância atualizar o AIRE. Assim como o estado civil de casamento e divórcio diante a Administração Pública italiana.
Enfim, o Decreto Tajani ou o Decreto-Lei n.36 de 2025, convertido na Lei n.74 de 2025, disciplina uma questão bastante debatida nos processos de reconhecimento da cidadania por via administrativa na Itália.
A Corte Constitucional italiana
As novas regras poderão sofrer alteração na aplicação da lei, caso a Corte Constitucional italiana declare inconstitucional algum ou alguns artigos da nova lei. De fato, a Corte Constitucional italiana poderá assumir um papel fundamental neste caso. Assim como a Corte Constitucional poderá manter a nova lei. Num primeiro momento, a Corte Constitucional proferiu a sentença n.142 de 2025. Em seguida, a Corte proferiu a sentença n.63 de 2026 sobre os direitos adquiridos. Porém, no dia 23 de julho de 2026, por meio do despacho (ordinanza) n.147, a Corte Constitucional italiana remeteu à Corte de Justiça da União Europeia a apreciação da nova lei da cidadania italiana, introduzida pelo Decreto Tajani.
Projeto de lei para cidadania italiana por casamento
Enfim, é preciso sinalizar que, além da mudança legislativa mencionada e já em vigor, ainda há dois projetos de lei na Câmara italiana dos Deputados. Eles irão abordar tanto a disciplina da cidadania italiana por casamento, quanto as modalidades de aquisição da cidadania por descendência.
Diante o projeto de reforma, a Bella Lex Consultoria no momento aconselha que o cônjuge que mora no Brasil (ou fora da Itália) solicite logo a cidadania italiana por casamento ou naturalização. Antes que a mudança restritiva da lei se concretize.
Nesta perspectiva, os projetos de lei propõem, ainda para a discussão e aprovação no Senado, que a cidadania italiana por casamento ou naturalização seja concedida somente para os residentes na Itália.
Também, a Lei n. 11 de 2026 já acabou a partir do dia 01 de janeiro de 2029 com a competência dos Consulados italianos para os casos de cidadania. Investindo diretamente o Ministério em Roma ou o Foro italiano.

Vistos facilitados para trabalho na Itália
Até então, o brasileiro que ia até a Itália para dar entrada na cidadania italiana, não podia trabalhar. Mas podia solicitar um visto de permanência por um ano prorrogável até a conclusão do processo.
Ao contrário, hoje pela nova regra, é permitida a entrada e a permanência na Itália por trabalho com carteira assinada.
Isso, fora das quotas previstas para os outros Países, para o descendente de cidadão italiano, independente da linha de descendência.
Portanto, até o momento, parece que mostrando a descendência com um cidadão italiano, mesmo se a linhagem for antiga (como bisneto, tataraneto e mais), se possa permanecer e trabalhar legalmente na Itália.
Porém, ainda é preciso, por um lado, que o Ministério do Interior italiano especifique quais são os Países isentos de visto por trabalho, assim aplicando a isenção da lei. E, por outro lado, se o visto por trabalho for válido para toda a União Europeia ou tão somente para a Itália.
De todo modo, é bem provável que o Brasil estará na lista de Países isentos de visto, devido a ampla emigração italiana. De qualquer forma, o que será permitido é exclusivamente o trabalho com base na descendência italiana. Porém, não o reconhecimento da cidadania italiana fora dos casos previstos em lei.
