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A retroatividade da Lei de reforma da cidadania italiana e os direitos adquiridos

A sentença n. 63 de 2026 da Corte Constitucional italiana aborda os assuntos mais relevantes relacionados as mudanças legislativas da cidadania italiana, introduzidas pelo Decreto Tajani e convertidas na Lei n.74 de 2025. Isto em acordo com outro pronunciamento da Corte Constitucional através da sentença n.142 de 2025, que também abordou alguns princípios em termos de cidadania.

 O pronunciamento anterior da Corte Constitucional

O ponto essencial que foi tocado anteriormente pela sentença n.142 de 2025  era referente a possibilidade de uma norma legislativa afetar de forma geral e fortemente impactante o assunto da cidadania italiana. Neste caso, podendo até restringir o processo de reconhecimento, limitando a linha de descendência até duas gerações.

Então, a Corte sinalizou naquele pronunciamento que de forma geral o legislador pode legiferar sobre os assuntos da cidadania italiana, sendo titular de um poder de discricionariedade. Porém, sempre em acordo com a Constituição.

Portanto, na época, a Corte não entrou no mérito da Lei n.74 de 2025 ou seja a lei de reforma da cidadania italiana, mas somente destacou um princípio importante.

A Corte Constitucional julgou um caso importante enviado pelo Tribunal de Turim sobre a constitucionalidade do Decreto Tajani ou seja da Lei de reforma da cidadania italiana por descendência

O Problema dos Direitos Adquiridos na atualidade

Hoje, na sentença em análise, a Corte Constitucional foca de forma mais abrangente um assunto de fundamental importância para os descendentes de italianos. Portanto, se pronunciando sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do Decreto Tajani e da Lei n.74 de 2025.

A questão de constitucionalidade foi avançada pelo Tribunal italiano de Turim e focava na suposta ilegitimidade constitucional do novo artigo 3-bis da Lei n.91 de 1992, que aplicava a nova lei também àqueles nascidos antes da promulgação da reforma.

Em outros termos, se questionava o fato do Decreto Tajani e a Lei de conversão n.74 de 2025 ter atingido os descendentes de italianos que já eram nascidos antes da promulgação da nova lei de reforma da cidadania.

Portanto, a suposta ilegitimidade constitucional seria relacionada aos efeitos retroativos da lei, por atingir os descendentes de italianos já nascidos antes da reforma. Bem, ciente da relevância do assunto, a Corte Constitucional estabeleceu princípios fundamentais a valer para os próximos pronunciamentos.

A Corte destacou importantes princípios. De um lado, a importância do laço entre os princípios constitucionais e o território e, de outro lado, a necessidade de que aqueles princípios nunca devam ser princípios meramente abstratos. Nesta perspectiva, é evidente que a cidadania em si, por um lado, garante direitos, mas, por outro lado, cria obrigações.

Os direitos e deveres dos cidadãos

Os direitos são representados, entre outros, pela possibilidade de eleger os políticos, se expressar em referendo e de viajar e morar livremente na União Europeia. Os deveres são aqueles de contribuir para o crescimento do território e da comunidade, assim como fortalecer os laços culturais da sociedade. Entre outros, contribuir de forma concreta para o desenvolvimento do território e de jurar lealdade a República Italiana. Então, está claro que as normas constitucionais italianas sempre devem ser ligadas à sociedade e à comunidade, assim como ao território.

Neste sentido, ao parecer da Corte Constitucional, a legislação anterior da cidadania italiana, que estabelecia normas de reconhecimento da cidadania italiana, totalmente desvinculadas da perspectiva de crescimento da comunidade, não é mais atual e não é conforme ao novo conceito de “cidadania europeia”.

A sentença n.63 de 2026 tocou o problema dos direitos adquiridos julgando a constitucionalidade com base no decreto Tajani

A necessidade de um laço concreto com a Itália e com a comunidade local italiana

Nos tempos atuais, segundo o entendimento da Corte, ainda mais é necessário que a cidadania italiana reflita as atuais exigências e priorize os cidadãos que contribuem com o crescimento da sociedade local. Portanto, a recente limitação da linha de transmissão da cidadania italiana até duas gerações visa justamente fortalecer os descendentes. Porém, aqueles que ainda tenham um laço efetivo com o território italiano e a sociedade italiana.

Nesta perspectiva, a Corte Constitucional entendeu que não há um direito absoluto e ilimitado para o reconhecimento da cidadania italiana.

Enquanto, trata-se somente de alguns requisitos de lei que devem ser fiscalizados e acertados cuidadosamente pelo Órgão competente; isto tendo em conta dos interesses mais altos da sociedade atual.

Também, segundo a Corte, não faz sentido que os descendentes reconhecidos como italianos de 4ª, 5ª, 6ª geração ou mais, que nunca tiveram nenhum vínculo com a sociedade italiana, possam determinar o êxito de eleições políticas ou referendo na Itália.

Isto seria uma distorção do direito constitucional supremo dos cidadãos residentes no território italiano de elegerem os próprios representantes políticos.

Os profissionais da Bella Lex assessoram os descendentes a receberem o visto de trabalho facilitado para a Itália

Importantes facilitações para os descendentes

Então, segundo o entendimento da Corte Constitucional, as limitações de transmissão da cidadania italiana até duas gerações não são prejudicáveis para os descendentes. Isto pelo fato que o Decreto Tajani, ou seja, o Decreto-lei n.35 de 2026 prevê facilitações importantes para os descendentes de italianos.

A primeira facilitação é representada pelo art. 4, inciso 1, da Lei n.92 de 1992. O artigo 4 prevê a aquisição da cidadania italiana por benefício de lei a favor dos descendentes, que tenham um genitor ou um avo que é cidadão italiano por nascimento.

Também, o novo inciso 1-bis do art. 4 prevê duas diferentes opções para que os menores adquirem a cidadania italiana, tendo um dos genitores italianos por nascimento.

A primeira possibilidade é que os genitores apresentem uma declaração de vontade de aquisição da cidadania italiana e que o menor more na Itália pelo menos dois anos continuativos.

A segunda possibilidade é que a declaração de vontade de aquisição da cidadania italiana seja apresentada por um genitor no prazo de três anos do nascimento ou da adoção do menor. Já anteriormente, esse prazo era de um ano, mas foi aumentado até três anos pela Lei orçamentária italiana 2026 n.199 de 2025.

Outra facilitação é representada pelo art. 1-bis do Decreto Tajani (Decreto-lei n.36 de 2025 convertido na Lei n.74 de 2025).

A sentença da Corte Constitucional italiana sinalizou o visto facilitado de trabalho na Itália para descendentes

Visto facilitado de trabalho na Itália para descendentes de italianos

O novo artigo 27 do Decreto-lei n.286 de 1998 sobre a imigração prevê que os descendentes de italianos sem nenhum limite geracional possam obter um visto facilitado para trabalho na Itália. De fato, sem precisar de respeitar as quotas anuais de trabalhadores estrangeiros estabelecidas cada ano pelo governo.

Ao contrário de quanto acontece com os trabalhadores de outras nacionalidades, que não tenham uma descendência italiana. Neste caso, a Bella Lex Consultoria oferece uma assessoria jurídica especializada para a expedição do visto nessa modalidade.

Além disto, após dois anos de permanência na Itália, eles podem adquirir a cidadania italiana por naturalização.

Também neste caso, os profissionais da Bella Lex na Itália prestam assessoria completa.

Enfim, no momento a Corte Constitucional entendeu que a recente previsão de limite geracional, introduzida pelo Decreto Tajani e convertido na Lei n.74 de 2025 de reforma da cidadania italiana, foi bem balanceada pelas facilitações concedidas em termos de prazos e de vistos de trabalho para a aquisição da cidadania. Assim como, a Corte entendeu que não há violação de direitos adquiridos, tendo o legislador italiano ampla discricionaridade no âmbito da transmissão da cidadania.

Entre em contato com a Bella Lex para uma assessoria especializada no processo de cidadania italiana.