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Cidadania italiana com a lei 142/2025 da Corte Constitucional

Sobre a cidadania italiana com a lei 142/2025, no dia 31 de julho de 2025, a Corte Constitucional italiana proferiu a sentença n. 142 de 2025, abordando um tema de extrema relevância para milhões de descendentes de italianos em todo o mundo.

Esse pronunciamento ocorreu em um momento histórico marcado por intenso debate sobre a cidadania italiana, tanto na mídia tradicional quanto nas plataformas digitais e redes sociais. De fato, o tema sobre a cidadania italiana com a lei 142/2025se tornou-se especialmente sensível, pois afeta diretamente brasileiros descendentes de italianos que buscam o reconhecimento de sua cidadania originária.

Nesse contexto, a Corte analisou questionamentos formulados há anos pelos Tribunais italianos de Roma, Milão, Bolonha e Florença. Esses foros concentram o maior número de ações judiciais relativas ao reconhecimento da cidadania italiana, seja por via materna, seja em razão da excessiva demora dos Consulados italianos.

Além disso, esses Tribunais provocaram a Corte Constitucional para que esclarecesse a suposta ilegitimidade constitucional da legislação italiana, em razão da inexistência, até então, de um limite geracional para o reconhecimento da cidadania.

O entendimento dos tribunais italianos sobre a cidadania italiana

Segundo o entendimento desses Tribunais, a legislação italiana se mostraria excessivamente permissiva quando comparada às normas de outros países europeus e até mesmo às diretrizes da União Europeia.

Assim, sustentaram que a ausência de um limite geracional configuraria um vício constitucional. Portanto, solicitaram que a Corte declarasse a inconstitucionalidade dessa omissão legislativa. Em outras palavras, defenderam que apenas a previsão de um limite geracional tornaria a legislação compatível com a Constituição.

Diante desse cenário, a Corte Constitucional passou a examinar o mérito das questões apresentadas. Antes de tudo, indeferiu a participação de diversas associações e advogados no processo. Em seguida, reconheceu a superveniência da reforma da cidadania italiana, introduzida pelo Decreto-Lei n. 36 de 2025 e posteriormente convertido na Lei n. 74 de 2025.

A análise da Corte Constitucional e os limites de sua atuação

A análise da Corte Constitucional e os limites de sua atuação

Inicialmente, a Corte Constitucional destacou que a Lei n. 74/2025 entrou em vigor após 27 de março de 2025. Por essa razão, ela não poderia ser aplicada ao caso concreto sob julgamento. Consequentemente, a Corte manteve a aplicação da legislação anterior, segundo a qual o filho de cidadão italiano também é cidadão italiano, sem qualquer limitação geracional.

Em seguida, a Corte enfrentou diretamente o pedido de declaração de ilegitimidade constitucional da legislação italiana pela ausência de limite geracional. Esse ponto, sem dúvida, representou o aspecto mais impactante da decisão.

Nesse sentido, a Corte afirmou de forma clara que o legislador possui ampla discricionariedade para disciplinar o reconhecimento da cidadania italiana, desde que respeite os princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade. Ademais, a própria Corte já havia reafirmado esse entendimento na recente sentença n. 25 de 2025.

Assim, em relação à cidadania italiana com a lei 142/2025, a Corte declarou que não lhe compete avaliar a constitucionalidade abstrata das escolhas legislativas em matéria de cidadania. No entanto, ressaltou que pode e deve intervir sempre que, em casos concretos, as normas violem princípios constitucionais.

Portanto, caso se constate uma afronta à Constituição, a Corte está legitimada a declarar a inconstitucionalidade de dispositivos legais específicos.

Além disso, a Corte lembrou que a legislação nacional também pode ser fiscalizada pela Corte de Justiça da União Europeia, especialmente no âmbito da cidadania europeia. Inclusive, citou a recente decisão de 29 de maio de 2025, na qual a Corte Europeia declarou incompatível com os Tratados da União a legislação da República de Malta que concedia cidadania mediante pagamento. Dessa forma, ficou evidente que os Estados-membros estão sujeitos a um duplo controle: nacional e europeu.

Os princípios constitucionais consolidados sobre cidadania italiana

Ao longo da decisão, a Corte Constitucional italiana reforçou princípios fundamentais que devem orientar a legislação sobre cidadania. Entre eles, destacou o princípio da não discriminação nas modalidades de atribuição da cidadania.

Nesse ponto, recordou a histórica sentença n. 30 de 1983, que equiparou juridicamente pai e mãe na transmissão da cidadania, viabilizando os reconhecimentos por linha materna.

Além disso, a Corte mencionou a sentença n. 25 de 2025, que declarou inconstitucionais normas que exigiam de pessoas com deficiência física ou mental o cumprimento de requisitos impossíveis em razão de suas condições.

Do mesmo modo, lembrou a sentença n. 195 de 2022, que afastou a perda do direito à cidadania por casamento em razão do falecimento do cônjuge durante o processo administrativo. Desta forma, no caso de indeferimento da cidadania por casamento por causa do falecimento do cônjuge, hoje se pode entrar com recurso judicial.

Portanto, a Corte reafirmou que, embora o legislador detenha competência para regular a matéria, essa atuação sempre permanece sujeita ao controle constitucional e europeu. Em outras palavras, nenhuma lei sobre cidadania está imune à fiscalização judicial.

Cidadania italiana com a lei 142/2025 e o impacto prático da sentença

Cidadania italiana com a lei 142/2025 e o impacto prático da sentença

Quanto aos efeitos concretos da decisão, a Corte Constitucional indeferiu integralmente os pedidos formulados pelos Tribunais de Roma, Milão, Florença e Bolonha. Assim, não declarou inconstitucional a ausência de limite geracional na legislação anterior.

Pelo contrário, reconheceu a legitimidade constitucional da transmissão da cidadania italiana sem limitação de gerações para os casos analisados antes da vigência da Lei n. 74/2025.

Todavia, a Corte deixou claro que esse entendimento se aplica apenas às situações anteriores à reforma legislativa. Ainda assim, ao reforçar a necessidade de respeito à Constituição e aos Tratados da União Europeia, a decisão produziu um efeito positivo relevante. Afinal, confirmou que o legislador pode inovar, mas sempre sob controle jurisdicional.

Por outro lado, quando se trata da cidadania italiana com a lei 142/2025, a Corte não se manifestou sobre a constitucionalidade da reforma da cidadania que impôs o limite de duas gerações. Com isso, frustrou as expectativas de milhões de descendentes que aguardavam um pronunciamento favorável.

Na realidade, a Corte manteve uma postura técnica e imparcial, explicando que somente pode se pronunciar diante de casos concretos e não de forma abstrata sobre a validade geral da lei.

Consequentemente, a Corte sinalizou que poderá examinar a constitucionalidade da reforma futuramente, desde que provocada por ações judiciais específicas. Do mesmo modo, caberá aos Tribunais inferiores julgar os novos casos à luz dos princípios constitucionais já consolidados, especialmente aqueles reafirmados na sentença n. 25 de 2025.

É possível obter a cidadania italiana além do limite de duas gerações?

Atualmente, não existe jurisprudência consolidada sobre a aplicação do limite de duas gerações introduzido pela Lei n. 74/2025, pois a reforma entrou em vigor recentemente. Entretanto, a sentença n. 142 de 2025 estabeleceu diretrizes relevantes que podem favorecer interpretações judiciais mais flexíveis.

Nesse sentido, é possível sustentar que determinados trechos da decisão podem fundamentar pedidos judiciais de reconhecimento da cidadania italiana mesmo para descendentes de linhagens mais antigas. Portanto, ainda que a legislação preveja o limite, existem argumentos jurídicos plausíveis para buscar o reconhecimento por via judicial.

Em conclusão, permanece viável ingressar com ações judiciais para o reconhecimento da cidadania italiana mesmo nos casos de bisnetos, tataranetos ou descendentes de ancestrais italianos ainda mais remotos, desde que bem fundamentadas nos princípios constitucionais e europeus reafirmados pela Corte Constitucional italiana.