Cidadania italiana 2025, alterações na lei e novas regras
No ano de 2025, o Governo italiano proclamou uma reforma significativa para o reconhecimento da cidadania italiana por descendência, negando a cidadania automática para quem nasceu fora da Itália e tem outra cidadania.
Por outro lado, a nova regra prioriza a ligação do cidadão com a Itália para manter a cidadania italiana já reconhecida. Para isto, é necessário manter sempre o cadastro atualizado na Comune e exercer os direitos cíveis.
A reforma da cidadania italiana iniciou com a proclamação do Decreto-Lei n.36, que começou a valer a partir do dia 29 de março de 2025. E terminou com a Lei n.74 de 202 , que entrou em vigor a partir do dia 24 de maio de 2025.
Logo, precisa ressaltar que se tratou de uma reforma abrangente e impactante para todos os descendentes de italianos.
Até então, a legislação italiana e a Corte Constitucional sempre tinham colocado como princípio geral do reconhecimento da cidadania italiana o direito de sangue. Ou seja, o ius sanguinis, que se herdava de pai em filho sem limites de geração. Sendo suficiente apenas comprovar a linhagem ininterrupta até o requerente.
Claramente, isto significava manter uma herança e uma ligação forte com o País de origem sem nenhum limite de transmissão ou prazos de solicitação. Toda a disciplina referente a cidadania italiana era regulamentada pela Lei n.91 do dia 5 de fevereiro de 1992.
Esta era a lei de referência para ingressar com o processo de reconhecimento da cidadania italiana. Tanto nos processos por via judicial, quanto nos processos por via administrativa na Itália.
Portanto, essa lei recebia ampla e pacífica aplicação pelos Tribunais italianos. Até então, era suficiente comprovar a filiação com um ancestral italiano para poder conseguir a cidadania italiana.

Novas regras da cidadania italiana 2025
Hoje, pelas novas regras, não há mais um direito à cidadania italiana para quem nasceu fora da Itália e tem outra cidadania. Hoje, a mudança ocorre com a publicação do Decreto-Lei n.36 de 2025 e da Lei n.74 de 2025. Ele modificou a Lei n.91 de 1992, toda a disciplina referente a cidadania italiana por descendência mudou significativamente e de forma impactante.
Aquele que era o princípio fundamental da cidadania italiana, ou seja, a falta de limite geracional para a transmissão da cidadania, hoje não existe mais.
A partir de 29 de março de 2025, a transmissão da cidadania italiana por descendência tem um limite bem específico. O limite de transmissão é até duas gerações e nada mais do que isto.
Segundo a nova lei da cidadania italiana 2025, somente os netos ou filhos de um cidadão com cidadania italiana exclusiva tem direito a cidadania italiana automática.
Portanto, quem for bisneto ou tataraneto ou ainda tiver um parentesco mais longe com um italiano nascido, não tem direito automático à cidadania italiana. Hoje, a partir de 29 de março de 2025, há um limite geracional para a transmissão da cidadania italiana, que pode ser somente de duas gerações.

Casos de isenção da nova lei
Porém, a nova lei prevê ainda alguns casos em que se aplique a lei anterior, conforme detalhado no art. 3-bis da Lei n.91 do dia 5 de fevereiro de 1992. Os casos de isenção da nova lei e, portanto, de aplicação da lei anterior que reconhece a cidadania italiana, são vários.
O primeiro caso de isenção e de aplicação da lei anterior se concretiza se o descendente deu entrada na cidadania por via judicial ou administrativa até o dia 27 de março de 2025 às 23hs59min (horário de Roma).
O segundo caso se verifica se o descendente entregou a documentação diante o Consulado italiano, prévio agendamento comunicado até o dia 27 de março de 2025 às 23hs59min (horário de Roma).
O terceiro caso é previsto quando o descendente tem um ancestral de primeiro ou segundo grau que tem ou tinha exclusivamente a cidadania italiana, independente se o ancestral nasceu ou não na Itália.
Enfim, o último caso de isenção se concretiza se um dos genitores, já com cidadania italiana, morou na Itália pelo menos dois anos continuativos antes do nascimento ou adoção do filho e após a aquisição da cidadania.
Em consequência, se o genitor ou avó ou avô tem ou tinha dupla cidadania, não se aplica a isenção, mas se aplica a nova lei de 2025.
Portanto, pela nova regra, o descendente maior de idade e com cidadania brasileira (ou estrangeira) deverá morar na Itália pelo menos 2 anos antes de solicitar a cidadania italiana.
Neste caso, a cidadania poderá ser concedida pelo Presidente da República italiana. É evidente, então, a diferença com a regra anterior, sendo que hoje não se trata mais do reconhecimento de um direito à cidadania, mas de uma concessão da cidadania.

Cidadania italiana 2025 para filhos menores
Outra parte significativa da reforma da cidadania italiana 2025 é o art.4, inciso 1-bis, da Lei n.91 do dia 5 de fevereiro de 1992. Ele regulamenta a aquisição da cidadania italiana pelos filhos menores com outra cidadania.
Então, pela nova regra, o filho menor, que nasceu fora da Itália e que tem um dos genitores que é cidadão italiano, adquire a cidadania. Para este fim, é necessário que os genitores prestem uma declaração de vontade neste sentido e que se concretize somente uma das seguintes hipóteses.
Após a declaração, o menor more na Itália pelo menos dois anos continuativos. Ou a declaração seja apresentada pelos pais dentro de um ano do nascimento ou da adoção do filho.
Em seguida, após a maior idade, o filho, se quiser, poderá renunciar a cidadania italiana e manter a outra cidadania.
Além disto, o art. 4, inciso 1-ter, prevê mudanças para os filhos (com outra cidadania), que são menores de idade no dia 24 de maio de 2025. Eles podem ser declarados como cidadãos italianos até o dia 31 de maio de 2026 às 23hs59min (horário de Roma). Isso, dependendo de que os pais tenham a cidadania já reconhecida em aplicação da isenção prevista na Lei n.91 de 1992, pelo art. 3-bis, letra a) ou letra b).
Pormenores do artigo da lei
Especificamente, a letra a) trata do caso em que o descendente entregou a documentação diante o Consulado italiano ou a Comune até o dia 27 de março de 2025 às 23hs59min (horário de Roma). Ou que recebeu a comunicação do agendamento para entrega até o dia 27 de março de 2025 às 23hs59min (horário de Roma).
Enquanto, a letra b) trata do caso em que o descendente deu entrada na cidadania por via judicial ou administrativa até o dia 27 de março de 2025 às 23hs59min (horário de Roma).
Outro detalhe é para o caso de que entre a data de 24 de maio de 2025 e o prazo de 31 de maio de 2026, o menor de idade complete dezoito anos. Neste caso, a declaração de vontade deverá ser apresentada diretamente pelo interessado até o dia 31 de maio de 2026 às 23hs59min (horário de Roma).
Enfim, o novo art. 14 da Lei n.91 de 1992 prevê que os filhos menores que moram com um genitor, que adquiriu a cidadania italiana, recebam a cidadania italiana. Isto, dependente que na data de reconhecimento da cidadania do genitor morem na Itália há pelo menos dois anos continuativos ou desde o nascimento, se tiverem menos de dois anos.
Portanto, também neste caso, a cidadania para os filhos menores não é automática, mas precisa cumprir mais requisitos para se concretizar.
Requisitos de prazos
Portanto, caso a aquisição da cidadania pelo genitor ocorreu até o dia 23 de maio de 2025, se deverá aplicar a isenção da reforma de 2025. Ou seja, se aplicará a lei anterior.
Ao contrário, caso a aquisição da cidadania pelo genitor ocorra a partir do dia 24 de maio de 2025 (data de entrada em vigor da lei de reforma). Assim, se aplicará a nova lei conforme mencionado acima.
É importante sempre focar no requisito da convivência do filho com o genitor no momento da aquisição da cidadania pelo genitor para a aplicação deste artigo.

Prazos de moradia na Itália para obtenção da cidadania italiana 2025
Outra importante regra introduzida pelo Decreto-Lei n.36 de 2025 e pela Lei n.74 de 2025, é a exigência de morar pelo menos dois anos na Itália. Isso, para os descendentes de genitor ou avó ou avô com dupla cidadania (portanto não exclusiva italiana), antes de solicitar a concessão da cidadania italiana, que é diferente do reconhecimento da cidadania italiana.
Portanto, pela nova regra, temos dois casos típicos diferentes. Dependendo do ancestral de primeiro ou segundo grau ter ou não ter a cidadania italiana exclusiva.
No primeiro caso, ou seja, o descendente brasileiro, tendo um genitor ou avó ou avô com cidadania italiana exclusiva, é já cidadão italiano. Portanto, tem o direito à cidadania italiana.
No segundo caso, ou seja, o descendente brasileiro, tendo um genitor ou avó ou avô com dupla cidadania. Deste caso, deve morar pelo menos dois anos na Itália antes de solicitar a cidadania italiana.
Ou seja, com genitor ou avó com dupla cidadania, a cidadania para o descendente não é mais um direito. A cidadania, neste caso, é uma concessão do Presidente da República italiana.
O fim das provas testemunhais
Outra mudança significativa referente a cidadania italiana por descendência foi introduzida pelo art. 19-bis, inciso 2-bis e 2-ter, do Decreto-Lei n.151 de 2011. Esse artigo determinou a impossibilidade de utilização do juramento e das provas testemunhais nos casos de reconhecimento da cidadania italiana.
Portanto, será responsabilidade de quem pretende adquirir ou manter a cidadania italiana provar a falta de aquisição ou de perda da cidadania italiana.
Em outros termos, afeta o caso de contestação do indeferimento do pedido de reconhecimento ou do cancelamento da cidadania italiana. Ou seja, será o requerente a ter que dar entrada no processo judicial na Itália. E fornecer as provas da ilegitimidade do indeferimento ou do cancelamento da cidadania.
Por este motivo, desde já é de fundamental importância atualizar o AIRE. Assim como o estado civil de casamento e divórcio diante a Administração Pública italiana.
Enfim, o Decreto-Lei n.36 de 2025, convertido na Lei n.74 de 2025, disciplina uma questão bastante debatida nos processos de reconhecimento da cidadania por via administrativa na Itália.
Vistos para trabalho na Itália
Até então, o brasileiro que ia até a Itália para dar entrada na cidadania italiana, não podia trabalhar. Mas podia solicitar um visto de permanência por um ano prorrogável até a conclusão do processo.
Ao contrário, hoje pela nova regra, é permitida a entrada e a permanência por trabalho com carteira assinada. Isso, fora das quotas previstas para os outros Países, para o descendente de cidadão italiano, independente da linha de descendência.
Portanto, até o momento, parece que mostrando a descendência com um cidadão italiano, mesmo se a linhagem for antiga (como bisneto, tataraneto e mais), se possa permanecer e trabalhar legalmente na Itália.
Porém, ainda é preciso, por um lado, que o Ministério do Interior italiano especifique quais são os Países isentos de visto por trabalho. E, por outro lado, se o visto por trabalho for válido para toda a União Europeia ou tão somente para a Itália.
De todo modo, é bem provável que o Brasil estará na lista de Países isentos de visto, devido a ampla emigração italiana. De qualquer forma, o que será permitido é exclusivamente o trabalho com base na descendência italiana. Porém, não o reconhecimento da cidadania italiana fora dos casos previstos em lei.
As novas regras poderão sofrer alteração na aplicação da lei, caso a Corte Constitucional italiana declare inconstitucional algum ou alguns artigos da nova lei.
Projeto de lei para cidadania italiana por casamento
Enfim, é preciso sinalizar que, além da mudança legislativa mencionada e já em vigor, ainda há dois projetos de lei na Câmara italiana dos Deputados. Eles irão abordar tanto a disciplina da cidadania italiana por casamento, quanto as modalidades de aquisição da cidadania por descendência.
É importante para o cônjuge que mora no Brasil (ou fora da Itália) solicitar logo a cidadania italiana por casamento ou naturalização. Antes que a mudança restritiva da lei se concretize.
Nesta perspectiva, os projetos de lei propõem, ainda para a discussão e aprovação no Senado, que a cidadania italiana por casamento ou naturalização seja concedida somente para os residentes na Itália.
Também, há a proposta de acabar com a competência dos Consulados italianos para os casos de cidadania. Investindo diretamente o Ministério em Roma ou o Foro italiano. Neste sentido, ainda o percurso é longo para a aprovação. Vamos seguir acompanhando e dando notícias.